Agravo formulado pelo MP-AP é atendido liminarmente e decisão contra repasse para o Centenário da Assembleia de Deus é reestabelecida

Atendendo ao pedido de urgência formulado em Agravo de Instrumento interposto pelos promotores de Justiça Laércio Nunes Mendes e Fabiano Castanho, da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, o Tribunal de Justiça reformou, nesta quinta-feira (18), a decisão do juiz titular da 3ª Vara Cível, Antônio Ernesto Collares, que tinha autorizado o pagamento da última parcela do repasse de verba pública para as comemorações do Centenário da Igreja Evangélica Assembleia de Deus do Amapá.

Na última terça-feira (17), Collares aceitou pedido de reconsideração da “Associação Mãos Amigas Augusta Alencar” e, sob o argumento de que o Ministério Público do Amapá não havia demonstrado a probabilidade do direito e o perigo de dano, “revogou” a decisão liminar anteriormente dada pela sua substituta regimental, juíza Alaíde Maria de Paula. Na visão do magistrado, “não estavam presentes naquele momento, muito menos agora, os pressupostos legais objetivos e subjetivos a autorizar o deferimento da medida”. Com isso, Collares autorizou o Estado a repassar à festa religiosa o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Em decisão liminar proferida ontem, a desembargadora Sueli Pini (substituta regimental do Relator, desembargador Carmo Antônio) entendeu que foram suficientemente demonstrados a probabilidade do Direito defendido pelo Ministério Público e o perigo de dano caso o repasse fosse efetivado.

A desembargadora ressaltou a relevância do argumento do MP-AP de vício do procedimento, consistente na dispensa ilegal do chamamento público, pois tal dispensa só seria possível para eventos de natureza educacional, assistencial ou de saúde. Alegou que “sem deixar de reconhecer o valor da cultura gospel, o certo é que a celebração do centenário não consiste em qualquer atividade voltada ou vinculada a serviços de educação, saúde e assistência social, possuindo, na verdade, cunho essencialmente religioso, razão pela qual não poderia ter sido dispensado o chamamento público” exigido pela Lei Federal n 13.019/14 em casos como este.

Pini reconhece ainda os fortes indícios de que a “Associação Mãos Amigas” estaria impedida de celebrar termo de fomento com o Poder Público, notadamente diante do Parecer de Auditoria nº 008/2017 – NPTC da Controladoria Geral do Estado.

Além de entender a probabilidade do Direito, Sueli Pini também constatou o perigo de dano alegado pelo MP, qual seja, o prejuízo ao erário de R$150.000,00, que, inclusive, poderiam ser empregados em políticas públicas de “maior interesse social”.

Por fim, a desembargadora ressaltou que, “tendo em vista o valor total do evento – R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), a suspensão do repasse de 7,5% (sete e meio por cento) não acarretaria grande prejuízo às agravadas”.

Com isso, na prática, o TJAP restabeleceu a decisão anteriormente dada pela juíza Alaíde Maria de Paula, suspendendo o repasse da última parcela do Termo de Fomento nº 001/2017-SECULT.

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