Eleições Municipais. Condutas vedadas começam a valer a partir de 1º janeiro de 2020

Obedecendo o calendário eleitoral, a partir de 1º de janeiro de 2020, uma série de condutas vedadas a agentes públicos já estarão valendo. O objetivo é dar igualdade de oportunidades na corrida eleitoral, e evitar a prática de atos por agentes públicos, candidatos ou não, em todas as esferas da federação, que possam ser questionados como indevidos nesse período.

Os artigos 73 e 78 da lei 9.504 (Lei das Eleições) estipulam uma série de condutas vedadas a agentes públicos em campanhas eleitorais. É importante destacar que os agentes públicos da administração devam ter cautela para que seus atos não venham provocar qualquer desequilíbrio na isonomia necessária entre os candidatos, nem violem a moralidade e a legitimidade das eleições.

Segundo a lei 9.504/97, algumas condutas já estão sendo vedadas a partir do dia 1º de janeiro, são eles: Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Fica vedada ainda a execução de programas sociais por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.

É vedado também realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito.

As sanções pelo descumprimento: suspensão imediata da conduta, sujeitando os agentes responsáveis (inclusive partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiem) a multa de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 (§§ 4º e 8º) e sujeita o eventual candidato beneficiado à cassação do registro ou do diploma (§ 5º), previsto na (Lei nº 9.504/1997).

Pesquisas eleitorais

A partir do dia 1º de janeiro, toda pesquisa de opinião pública que envolver eleições ou candidatos deve ser previamente registrada na Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle). Esse registro deve ocorrer até cinco dias antes da divulgação.

Entre as novidades incluídas na norma está uma sugestão da Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa (Abep) para fixar um marco a partir do qual será admitida a retirada de um candidato da pesquisa. Sendo assim, o texto passa a determinar que o candidato cujo registro seja indeferido, cancelado ou não conhecido somente poderá ser excluído da pesquisa quando cessada a condição sub judice, ou seja, quando houver um julgamento definitivo sobre o seu pedido de registro. Essa novidade foi incluída no parágrafo 1º do artigo 3º da resolução.

Eleições 2020

As eleições municipais ocorrerão no dia 4 de outubro no 1º turno e dia 25 de outubro 2º turno se houver.

Serviço:

Fernanda Picanço
Assessora de Comunicação
Tribunal Regional Eleitoral do Amapá
(96)3198-7504 (Ramal 7504)/(96)8406-5721 (Whatsap)

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