Improbidade partidária, “ficha limpa dos partidos”?

A legislação eleitoral vem sofrendo – em ambos os sentidos – várias mudanças, ano sim e ano não. No meio especializado se costuma, vez ou outra, ouvir a pergunta “qual será a reforma eleitoral desse ano?”. Às vezes, mesmo sem reforma da lei, esta tem alterada sua interpretação. A jurisprudência tem determinado novas formas de aplicação dos dispositivos legais.

Aqui descabe transcrever o texto legal, mas vou deixar tudo indicado, para quem desejar seguir as pistas e aprofundar essa nova possibilidade de sanção, agora criando tipo uma “ficha limpa dos partidos”. E digo desde já, o caldo vai engrossar!

Bem, por determinação jurisprudencial e alteração legal chegamos ao ponto no qual a doação de pessoa jurídica para campanha eleitoral se tornou inconstitucional, e a lei acompanhou. Ficou estabelecido que o financiamento de campanha deve ser feito por pessoa física (natural) ou por dinheiro público (que vem a ser a regra).

De fato, pelo que diz a Resolução TSE 23.553/2018 em seu artigo 17, inciso V, alíneas a) e b), vê-se que mais que 50% dos valores que sustentam os partidos são de origem pública. E o que isso importa? Espera um pouco e olha só!

O art. 16-D, § 2º, da Lei 9.504/97, diz que o candidato pode requerer acesso ao fundo público de campanha, embora existam outras formas de distribuir esse dinheiro público. Vai vendo.

Outras leis, combinadas, o inciso II do art. 83 da Resolução TSE 23.553/2018 e o art. 42 da Resolução TSE 23.465/2015, remetem à existência de sanção de suspensão do registro ou da anotação de direção partidária, no caso de julgamento de contas não prestadas. Essa é a brecha que deverá ser utilizada em futuros julgamentos.

Neste cenário, se acrescenta que algumas candidaturas são chapadamente inviáveis, tendo o atual Presidente do TSE já se pronunciado pela “irregistrabilidade”, além da possibilidade de candidaturas laranjas (por cota de gênero) e de inúmeras outras hipóteses de inelegibilidades (vide artigo A fábula da liberdade de voto).

Fechando a lógica das leis, a Lei de Improbidades Administrativas, Lei 8.429/92, em seus arts. 1º e 2º, diz que estão sujeitas a ela a entidade para cujo custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual, bem como Reputa-se agente público todo aquele que exerce por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função naquelas entidades.

Como se vê, será, muito em breve, enquadrar, os partidos políticos na definição legal dos sujeitos à aplicação da Lei de Improbidades Administrativas, acaso estes venham a destinar valores do financiamento público de campanha em candidatura chapadamente inviável. Aposta um refrigerante comigo?

Por Vladimir Belmino de Almeida, membro fundador da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político, membro da Academia de Letras Jurídicas do Amapá e membro da Academia Amapaense Maçônica de Letras.

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