Os analistas do Tribunal de Conta do Estado do Amapá (TCE/AP), em inspeção realizada na Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), identificaram impropriedades e inconsistências nos procedimentos de cálculos da Receita Corrente Liquida (RCL), referente aos últimos 11 meses (2014/2015). O relatório foi apreciado ontem (17), pelo Pleno, que decidiu expedir determinações para que os poderes e órgãos responsáveis pelos cálculos e informações, adotem providências para adequações e correções necessárias.
A Receita corrente liquida é o parâmetro para o cálculo do limite de gasto com pessoal em toda administração pública, pelos poderes e órgãos estaduais conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Portanto, as impropriedades apontadas no relatório do Tribunal, evidenciam o descumprimento do artigo 2º, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e consequentemente refletem no não atendimento das determinações do artigo 20, inciso II da lei.
Segundo o relator Pedro Aurélio, as informações da RCL são fundamentais para que o Tribunal possa acompanhar os gastos com pessoal, fazer análises dos relatórios resumidos de execução orçamentária e relatórios de gestão fiscal. “ O Tribunal de Contas ainda sofre limitações para acessar as informações sobre a execução orçamentárias e financeira do Estado, em especial a arrecadação própria, fato que dificulta nossas fiscalizações”, informou o conselheiro.
Dentre as impropriedades apontadas no relatório estão: falta de formalização do procedimento de cálculo da RCL; fragilidade dos dados de receitas próprias arrecadadas; falta de recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); divergência de informação em deduções de transferências constitucionais e legais, entre outras.
O que é a RCL?
A Receita Corrente Liquida (RCL), é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos principalmente, os valores transferidos, por determinação constitucional ou legal, aos Estados e Municípios, no caso da União, e aos Municípios, no caso dos Estados.
Artigo 19, da Lei de Responsabilidade Fiscal
A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida:
I – União: 50%
II – Estados: 60%
III – Municípios: 60%
Art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal
A repartição dos limites globais não pode exceder os seguintes percentuais na esfera estadual:
a) 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% para o Judiciário;
c) 49% para o Executivo;
d) 2% para o Ministério Público dos Estados.
Assessoria de Comunicação do TCE/AP
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