Juiz convocado para o TJAP, Mário Mazurek nega pedido de habeas corpus para Dawson da Rocha

Por Paulo Silva

O juiz convocado Mário Mazurek, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), indeferiu habeas corpus com pedido liminar em favor de Dawson da Rocha Ferreira, preso preventivamente por decisão do juiz João Matos depois de ter sido preso em flagrante em 17 de janeiro, sob a acusação de prática do crime dos artigos 302, e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, depois de ter se envolvido em um acidente na noite de 15 de janeiro na Avenida Padre Júlio Maria Lombaerd, o qual acarretou a morte de Mickel da Silva Pinheiro e Rosineide Batista Aragão.

A defesa alegou que o suposto crime – homicídio culposo na direção de veículo – não é doloso, logo há impertinência da prisão preventiva e não estão presentes os requisitos legais para a medida extrema. Também afirmou que Dawson é asmático, diabético, usa constantemente bombinha para respirar, portanto é portador de comorbidade elevada, estando em situação de risco de contrair coronavírus dentro do IAPEN, além de possuir trabalho honesto – com empreendimentos prejudicados pela prisão-, e residência fixa, é tecnicamente primário e não tem intenção de prejudicar a instrução criminal nem a ordem pública.

Ao final, requereu a concessão de liminar para conceder a liberdade a Dawson, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.

No indeferimento do habeas corpus, Mário Mazurek ressalta que a materialidade delitiva de Dawson Rocha restou demonstrada pelo exame clínico, que concluiu que ele apresentava sinais de ingestão de bebida alcoólica, bem como pelo laudo de constatação de substância entorpecente (cocaína), depoimentos das testemunhas, i magens, Boletim de Ocorrência da Polícia Civil, Boletim de Ocorrência da Polícia Militar e demais documentos juntados aos autos.

“Ademais, a ordem pública recomenda a prisão do autuado, diante da gravidade concretada conduta em exame, que impacta a sociedade. Da que se faz necessário proteger a sociedade de possíveis e futuros danos que a plena liberdade do acusado poderia causar, uma vez que a conduta a ele imputada reveste-se de maior e concreta gravidade: homicídio praticado na direção de veículo automotor decorrente da ingestão de bebida ou outra substância psicoativa que determine dependência. Além disso, há indícios de velocidade excessiva e ilegal imprimida no veículo, em via pública, atitude dotada de irresponsabilidade e desprovida de senso mínimo da existência de normas de convívio em uma coletividade, que veio a acarretar a morte de duas pessoas. Portanto, evidente o risco que impõe à ordem pública”, escreveu Mário Mazurek, citando que a decisão do juiz João Matos não padece de ilegalidade capaz de ensejar sua reforma, diante das fartas provas de materialidade e de autoria do crime pelo paciente.

Fonte: Diário do Amapá

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