MP-AP propõe ao MPF uma Representação de Inconstitucionalidade relacionada à cobrança de taxa de segurança pública

O Ministério Público do Amapá (MP-AP) ingressou, nesta segunda-feira (29), com uma Representação de Inconstitucionalidade junto à Procuradoria-Geral da República (PGR), para fins de análise e propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de dispositivos da legislação estadual que permitem a cobrança da taxa de segurança pública dos estabelecimentos comerciais.

Caso o Ministério Público Federal (MPF) acolha a representação do MP-AP, o pedido é para que o Supremo Tribunal Federal (STF) declare a inconstitucionalidade dos artigos 113,115,116 e 117, todos da Lei Estadual nº400/97; do inciso VII, do artigo 5º e do artigo 26, da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Amapá (Lei Estadual nº883/05); de trecho do artigo 2º e da integralidade do art. 15, ambos da Lei Estadual nº91/93 e, por arrastamento, do art. 2º da Lei Estadual nº0187/94.

Tais dispositivos, em conjunto, possibilitam à Polícia Civil a concessão de alvarás pela fiscalização em estabelecimentos de jogos e diversões públicas, com a consequente cobrança de taxa de segurança pública, efetuada pelos próprios agentes de polícia.

Na prática

O MP-AP, no exercício das suas atribuições, recebeu informações de que uma delegada de Polícia Civil no município de Laranjal do Jari faz cobranças semanais e mensais de todos os bares, restaurantes e casas de show da cidade. Os valores cobrados, entre R$ 80,00 e R$90,00, mostram-se onerosos para os proprietários, notadamente em face da precariedade do município em questão.

“Pelo que se apurou, as cobranças são feitas por agentes de polícia e em dinheiro, ou seja, em descompasso com a legislação de regência, que exige o recolhimento por meio de boleto bancário e a constituição de um fundo específico, denominado FUNRESPOL”, acrescenta o procurador-geral de Justiça do MP-AP, Márcio Alves.

Diante dos indícios de desvio dos valores obtidos com esta cobrança, o MP-AP instaurou procedimento para apurar melhor os fatos, ocasião em que expediu ofícios solicitando esclarecimentos do Governo do Estado e diversos outros órgãos e entidades públicas acerca desses fatos.

“Todavia, nenhuma resposta conseguiu esclarecer o objeto da fiscalização e quais seriam os atos normativos que permite à Polícia Civil, por exemplo, fiscalizar o cumprimento de determinações de órgãos de outras esferas federativas, como a Vigilância Sanitária”, sustenta o MP-AP.

Ao apresentar para a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, a série de dispositivos reputados como inconstitucionais, o MP-AP aponta também os parâmetros constitucionais violados. No caso da cobrança de taxa feita pela Polícia Civil, fica demonstrado que a Constituição da República, em seu artigo 150, veda aos entes federativos a exigência de tributo sem lei que o estabeleça. Nesse caso, deveria o Código Tributário do Estado do Amapá tratar da matéria. Ao contrário disso, declinou essa competência o Executivo, ferindo a Carta Magna.

“É evidente a violação ao princípio da legalidade tributária. Afinal, se é inadmissível o estabelecimento dos elementos obrigatórios da relação tributária por meio de decretos, que dirá por meio de atos editados por secretários estaduais de fazenda”, reafirma o PGJ.

Ademais, a lei estadual, ao atribuir à Polícia Civil a função de fiscalização dos estabelecimentos de diversões públicas, afrontou também a sistemática constitucional sobre a segurança pública, porque atribui a órgão estadual competência que é dos municípios.

“Nos termos do artigo 144, da CF, cabem à polícia civil as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações. De tal modo, autorizações e licenciamentos para funcionamento de diversões públicas não possuem qualquer relação com tais atribuições”, acrescenta o MP.

Além do exposto, o MP-AP observa que não fosse a inconstitucionalidade apontada até aqui, observa-se no artigo 113 da Lei Estadual nº400/97 que uma única taxa tem como gerador tanto o exercício do “poder de polícia”, quanto a prestação de serviço público específico e divisível, embora não seja possível distinguir o que seria cada um.

“Ignorou-se, portanto, o princípio da tipicidade fechada da obrigação tributária, criando-se, por meio de um conceito geral indeterminado, uma espécie de ‘taxa geral’, aplicável em diversas situações”, acrescenta o Ministério Público na representação.

O mesmo se aplica aos dispositivos da Lei Orgânica da Polícia Civil que tratam do controle sobre o comércio de armas de fogo, pois invadiu competência constitucional exclusiva da União para legislar sobre material bélico.

Por todas essas razões, no pedido liminar – para suspensão imediata dos dispositivos legais questionados-, o MP reafirma que, embora a taxa venha sendo cobrada em Laranjal do Jari desde 1993, pouco ou nenhum avanço se viu no aparelhamento das delegacias de polícia, pois faltam materiais, combustível, manutenção dos veículos, insumos de limpeza e cartorários, como papel, scanner e impressora.

SERVIÇO:

Assessoria de Comunicação do Ministério Público do Amapá
Contato: (96) 3198-1616
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