Nota de Esclarecimento

Em relação a recente decisão proferida por juiz da 2a Vara Federal, sobre Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Ministério Público do Amapá (MP-AP), com o propósito de reparar danos ambientais, econômicos e sociais provocados por mineradoras no Estado, o MP-AP esclarece que a referida manifestação do magistrado federal não produz qualquer efeito na esfera estadual, posto que são juízos distintos.

Para que toda a sociedade possa compreender, vejamos como funciona a estrutura do Poder Judiciário, prevista no artigo 92 da Constituição Federal: “São órgãos do Poder Judiciário: O Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

A Justiça Federal é composta pelos Tribunais Regionais Federais – TRF’s e Juízes Federais, enquanto a Justiça Estadual comum é formada pelos Tribunais de Justiça e Juízes de Direito de 1º grau. As Justiças organizadas pela União são: Justiça Especializada do Trabalho, Justiça Especializada Eleitoral, Justiça Especializada Militar da União, Justiça Comum Federal e Justiça Comum do Distrito Federal e dos Territórios, além do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Sua competência está fixada nos artigos 108 e 109 da Constituição, cabendo a ela, por exemplo, julgar crimes políticos e infrações penais praticadas contra bens, serviços ou interesse da União (incluindo entidades autárquicas e empresas públicas); processos que envolvam Estado estrangeiro ou organismo internacional contra município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; causas baseadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional e ações que envolvam direito de povos indígenas. A competência para processar e julgar da Justiça Federal comum também pode ser suscitada em caso de grave violação de direitos humanos.

As Justiças organizadas pelos Estados são as chamadas Justiças Estaduais, sendo elas: Justiça Especializada Militar dos Estados e a Justiça Comum Estadual. A estrutura das Justiças Federais está prevista no texto constitucional, enquanto que das Justiças Estaduais no texto das Constituições Estaduais, respeitadas as diretrizes constitucionais.

A Justiça Estadual (comum) é composta pelos juízes de Direito (que atuam na primeira instância) e pelos desembargadores, que atuam nos Tribunais de Justiça (segunda instância), além dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A ela cabe processar e julgar qualquer causa que não esteja sujeita à competência de outro órgão jurisdicional (Justiça Federal comum, do Trabalho, Eleitoral e Militar), o que representa o maior volume de litígios no Brasil. Sua regulamentação está expressa nos artigos 125 a 126 da Constituição.

Assim, bem esclarecido que não há subordinação entre Justiça Federal e Estadual, posto que são distintas, inclusive em sua competência, assim como não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Portanto, o magistrado deveria suscitar conflito de competência – que é o fato de dois ou mais juízes se darem por competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) – para o julgamento da mesma causa ou de mais de uma causa.

Assim, tratando-se de um incidente processual originário e de acordo com o Código de Processo Civil, o MP-AP reforça que a decisão do magistrado federal não produz efeito na esfera estadual, uma vez que são juízos distintos, sendo necessário, portanto, que a competência seja suscitada para posterior deliberação de Tribunal Superior.

SERVIÇO:

Assessoria de Comunicação do Ministério Público do Amapá
Contato: (96) 3198-1616
E-mail: [email protected]

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