Nota Pública da Atricon sobre a indicação de membros para os Tribunais de Contas

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I — A experiência democrática pressupõe o protagonismo da sociedade civil sobre o Estado. Essa premissa informa as garantias individuais, a independência e a harmonia entre os Poderes e o controle externo da administração pública. Desde a Constituição de 1988, o País tem aperfeiçoado suas instituições republicanas como parte integral do fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

II — O controle social do Estado, no Brasil, como de resto em todas as democracias contemporâneas, apoia-se em órgãos dotados de legitimidade e autonomia constitucional como os Tribunais de Contas, capazes de oferecer à sociedade um julgamento objetivo e imparcial, fundamentado em bases técnicas, acerca da aplicação dos recursos públicos, exercendo um controle externo aliado dos bons gestores e inimigo da ineficiência, da improbidade e do ilícito.

III — Ciente dos muitos avanços institucionais alcançados após a redemocratização, que robusteceram o papel dos Tribunais de Contas na defesa da República e da democracia, e não menos ciente dos desafios e aprimoramentos necessários para a consolidação de um Sistema Nacional de Controle Externo cada vez mais efetivo, a ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (ATRICON), entidade que congrega membros — Ministros, Ministros Substitutos, Conselheiros e Conselheiros Substitutos — dos 34 Tribunais de Contas brasileiros, CONCLAMA, mais uma vez, todas as autoridades públicas, a quem a Constituição delegou a relevante missão de indicar, sabatinar, aprovar e dar posse aos membros de Tribunais de Contas, notadamente Presidente da República, Governadores, Prefeitos, Parlamentares Federais, Estaduais e Municipais, assim como os Órgãos Plenários dos próprios Tribunais de Contas, para que o processo de escolha dos seus membros observe todos os requisitos constitucionais, em especial:

1 – A demonstração do período de experiência e dos notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

2 – A exigência de idoneidade moral e reputação ilibada dos indicados, assim como o atendimento às condições consagradas na “Lei da Ficha Limpa”;

3 – A razoável duração do procedimento de escolha dos membros, de sorte a permitir um profícuo e transparente debate com a sociedade, além de garantir que cidadãos brasileiros — que atendam aos requisitos constitucionais — possam oferecer suas candidaturas para legítima apreciação do Poder Legislativo;

4 – A efetiva sabatina dos indicados pelo Poder Legislativo como meio eficaz para a sociedade conhecer a história, os atributos e as posições técnicas daqueles que terão a republicana atribuição de zelar pela correta aplicação dos recursos do povo; e

5 – O dever constitucional de os Órgãos Plenários dos Tribunais de Contas negarem posse àqueles indicados que, comprovadamente, não atendam aos requisitos constitucionais.

Brasília, novembro de 2014.
DIRETORIA DA ATRICON

Assessoria de Comunicação TCE/AP
Contatos: 2101 4759/ 98101 2131

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