Projeto define produtos essenciais para consumidor reclamar seus direitos

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Com intuito de garantir os direitos do consumidor, o presidente da Comissão de Direitos Humanos, deputado Pedro DaLua, apresentou nesta segunda-feira, 25, Projeto de Lei que dispõe sobre os produtos essenciais e disciplina regras e prazos para o caso de vícios.

Segundo a proposição, o fornecedor de produto de consumo essencial, independentemente de culpa, responde pela ocorrência de vício de qualidade ou quantidade que torne a mercadoria imprópria ao consumo, podendo o consumidor exigir as seguintes alternativas: substituição imediata do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, a restituição da quantia paga ou o imediato abatimento proporcional do preço.

O projeto define como produtos essenciais os medicamentos, telefone celular, computador, televisor, geladeira, máquina de lavar, fogão, colchão e itens utilizados como instrumentos de trabalho.

As partes envolvidas poderão convencionar a ampliação do prazo para substituição do produto, não podendo ser superior a cinco dias úteis. Fica vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação do fornecedor.

Sessão_Aspecto da sessão ploenária desta segunda-feira_01Entenda o projeto

O prazo geral estabelecido pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) para que sejam sanados os casos de vícios (defeitos) em produtos em garantia é de 30 dias (artigo 18, §1º, do CDC). Entretanto, esta regra comporta a exceção contida no parágrafo 3º do mesmo artigo 18, in verbis: “§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial”.

Embora louvável a intenção do legislador, o grande problema é que o CDC não define o que seja “produto essencial” e a essencialidade, muitas vezes, só é demonstrada no caso concreto.

Somente de alguns anos para cá o assunto vem recebendo atenção. Foi nesse interim que se pacificou o entendimento de que produto essencial “é aquele que possui importância para as atividades cotidianas do consumidor não sendo razoável exigir que o consumidor deixe seu produto essencial para conserto pelo prazo de 30 dias, quando o bem é fundamental para desenvolver suas atividades”.

Ocorre que, diante dessa lacuna, a maioria dos consumidores que adquire um produto essencial vem sendo prejudicada, pois fica a mercê de uma longa espera até que tenha seu problema solucionado.

Quando não se tem ao certo o que é ou não um produto essencial definido em lei os consumidores são violados em seus direitos, pois, na prática, os produtos elencados na propositura acima são indispensáveis ao consumidor. Ninguém adquire medicamentos, telefone celular, computador, televisor, geladeira, máquina de lavar, fogão, colchão ou produtos utilizados como instrumento de trabalho por mero conforto ou lazer, e sim por imediata necessidade.

O projeto prevê aplicação de multa nos casos de infração. “Diante da ausência de regulamentação e com intuito precípuo de tutelar de forma efetiva os direitos do consumidor, diminuindo a sua vulnerabilidade, apresentamos este Projeto de Lei”, destacou.

Assessoria de Comunicação do Deputado Pedro DaLua
Foto: Cleito Souza

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