Saiba o que configura propaganda eleitoral antecipada nas Eleições 2020

A propaganda eleitoral é permitida a partir do dia 16 de agosto, segundo o calendário das eleições 2020. Antes desta data, a propaganda que for veiculada com pedido explícito de voto é configurada como propaganda antecipada e pode gerar multa. A finalidade da proibição da propaganda extemporânea é evitar o desequilíbrio e a falta de isonomia nas campanhas eleitorais.

O que é permitido antes de agosto:

É permitido (desde que não haja pedido explícito de votos) a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, a participação de filiados a partidos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos. As emissoras de rádio e TV devem dar tratamento isonômico aos pré-candidatos.

Ainda, é permitida a realização de encontros, seminários ou congressos para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, além da realização de prévias partidárias, distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos.

A propaganda intrapartidária é feita pelo “pré-candidato para buscar conquistar os votos dos filiados ao seu partido – os que possam votar nas convenções de escolha de candidatos – para sagrar-se vencedor e poder registrar-se candidato junto à Justiça Eleitoral”, de acordo com o Glossário Eleitoral.

Essa propaganda pode ser veiculada mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção partidária, sendo proibido o uso de outras mídias como rádio, televisão e outdoor. As peças publicitárias deverão ser imediatamente retiradas após as respectivas convenções, realizadas de 20 de julho a 05 de agosto.

Pode haver a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, bem como posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, desde que não haja pedido de voto.

Além disso, também é permitida a campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/97. Este ano, a arrecadação de recursos via financiamento coletivo está autorizada desde 15 de maio, seguindo a regra estabelecida na Lei de Eleições (9.504/97, art. 22-A, §3º).

Denúncias:

Considerando que as eleições deste ano serão municipais, as denúncias relacionadas à propaganda eleitoral em desconformidade com a lei podem ser apresentadas aos juízes eleitorais ou aos promotores eleitorais de qualquer uma das 10 Zonas do Estado do Amapá.

Lembrando que a Justiça Eleitoral não tem iniciativa para abrir investigação como o Ministério Público ou a Polícia Federal, necessitando, portanto, ser acionada para julgar práticas suspeitas de irregularidades.

Dependendo do caso, caberá ao Ministério Público Eleitoral ajuizar representação eleitoral com fundamento em propaganda eleitoral antecipada nas hipóteses em que pré-candidatos e partidos políticos iniciarem a sua campanha eleitoral – com faixas, adesivos, outdoors, entrevistas em rádio, etc. – antes do período permitido por lei.

Se for comprovada propaganda eleitoral antecipada, o responsável pela divulgação estará sujeito à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei n19.504/1997, art. 36; § 30).

Serviço:

Texto: Beatriz Belo
Fernanda Picanço -Assessora de Comunicação
Tribunal Regional Eleitoral do Amapá
(96)3198-7504 (R – amal 7504)/

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