STJ reafirma validade das provas e a não violação ao princípio do promotor natural no curso da Operação Eclésia

Na última terça-feira (15), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ribeiro Dantas, julgou prejudicado o habeas corpus (HC) impetrado pela defesa do ex-presidente da Assembleia Legislativa do Amapá (Alap), deputado Moisés Souza, e reafirmou a validade de todas as provas coletadas pelo Ministério Público do Amapá (MP-AP) no curso da operação Eclésia.

Embora apresentando teses repetidamente examinadas pelo Judiciário, a defesa de Moisés Souza, alegando “fatos novos”, buscava anular os processos contra o ex-parlamentar, condenado em inúmeras ações penais e de improbidade administrativa, pelo desvio de aproximadamente R$ 50 milhões dos cofres do Poder Legislativo Amapaense.

Na qualidade de ordenador de despesas, à época dos fatos, Moisés Souza atuava como líder da organização criminosa instalada na Casa de Leis, com o propósito de dilapidar o patrimônio público. Atualmente, o condenado cumpre pena em regime domiciliar, com monitoramento via tornozeleira eletrônica, em razão de alegada enfermidade grave.

Ao examinar o HC, o ministro Ribeiro Dantas relembrou a insistência da defesa na tese de violação do promotor natural, como já fizera em outros recursos impetrados no STJ, bem como o uso de provas inicialmente colhidas no curso de ação de improbidade administrativa contra agente público com foro por prerrogativa de função.

“Conforme já examinado exaustivamente no habeas corpus nº 459186/AP, as teses defensivas não prosperam. Conforme já salientado, as nulidades alegadas pela defesa, de forma reiterada, já foram objeto de apreciação por esta Quinta Turma”, reafirmou o ministro.

O relator foi adiante: “Desde que seja oportunizado ao paciente proceder ao contraditório e à ampla defesa no feito criminal quanto à prova emprestada do juízo cível, haverá de ser reconhecida a validade da prova (Precedentes)”, declarou Dantas.

Ao contrapor os argumentos levantados pela defesa, o magistrado juntou, ainda, decisões proferidas por outros integrantes do STJ em análise de casos semelhantes.

“As prerrogativas de foro, pelo privilégio que, de certa forma, conferem, não devem ser interpretadas ampliativamente, numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns” (Inq. 687/SP, Tribunal do Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, julgado em 25/8/1999), razão pela qual ‘o atual entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que não há foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativas ajuizadas contra agentes públicos”.

Após reiterar que os temas apresentados pelo condenado já foram exaustivamente debatidos no STJ, o ministro acrescentou que “… inexiste qualquer ilegalidade nas provas que embasaram o oferecimento de denúncia contra o paciente, as quais, consoante a documentação anexada ao writ, foram colhidas em inquérito civil público iniciado pela Promotoria de Defesa do Patrimônio Cultural e Público de Macapá, entidade com atribuição constitucional para realização do ato”.

Importante destacar que as provas da Operação Eclésia foram referendadas, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal. Ao final, Ribeiro Dantas alertou que “o fato de a decisão da Câmara Única do Tribunal do Amapá ter concluído pela nulidade das provas originadas do processo 45.398-26.2011, não tem força para modificar a conclusões já alcançadas sobre a validade e suficiência das provas”, asseverou.

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