Turma Recursal mantém sentença em favor de homem trans que teve exame de mamografia negado pelo plano de saúde

Com relatório proferido pela juíza convocada Elayne Cantuária, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá manteve sentença em favor de I.P.M., homem trans, que teve negado encaminhamento para exame de mamografia. A operadora do plano de saúde que negou o pedido de exame fora condenada em primeira instância pela juíza Nelba Siqueira, titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível – Centro, a pagar indenização de R$ 140,00 por danos materiais e R$ 1.500,00 por danos morais.

Além de pagar as indenizações, a operadora deverá substituir o nome originário do paciente pelo nome social, adotado após transição de gênero declarada por decisão Judicial. O paciente faz tratamento hormonal devido à disforia de gênero, sendo segurado do plano de saúde há mais de 10 anos.

Em 22 de outubro de 2020, I.P.M. teve negada autorização para o exame de mamografia, requerido por médico especialista. Em 05 de novembro de 2020, o pedido foi novamente negado, o que o levou a arcar com o custo do exame, no valor de R$ 140,00. De acordo com o paciente, em momento anterior, quando ainda possuía nome feminino, o exame foi autorizado.

A operadora do plano de saúde alega, em sua defesa, “ausência de ilicitude em razão do rol de procedimento da Agência Nacional de Saúde (ANS) ser taxativo, que o exame solicitado pelo recorrido (mamografia), não faz parte dos procedimentos de cobertura obrigatória do plano, em razão de só possuir cobertura obrigatória para beneficiárias mulheres na faixa etária entre 49 e 69 anos”.

De acordo com a relatora, “embora a mamografia digital para a faixa etária de 24 anos não conste na listagem da ANS, é necessária para identificação conclusiva do tratamento ao qual se submete a parte autora, conforme prescrição médica, não cabendo ao plano determinar que tipo de tratamento ou procedimento deve ser realizado, porquanto compete ao profissional de saúde a escolha mais adequada”.

Quanto aos danos morais, a relatora definiu como “correta também a sentença em arbitrar indenização, especialmente porque o autor não poderia aguardar por longo período o custeio do tratamento, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento e causando abalo à sua honra e dignidade”.

Texto: Márcia Corrêa
Assessoria de Comunicação Social

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *