Nota de Esclarecimento do TRE-AP sobre o aumento do número de vereadores nas Câmaras Municipais

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O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) vem a público esclarecer fatos que envolvem o aumento do número de vereadores das câmaras municipais, tendo em vista a recente decisão que deferiu a anotação do aumento do número de vereadores no município de Santana.

Nos termos do art. 29 da Constituição Federal, a composição das Câmaras Municipais deverá observar os limites máximos previstos nas alíneas “a” a “x” do inciso IV, (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58/2009) e será fixada pela Lei Orgânica aprovada pelo legislativo municipal. No caso de Santana, a Emenda nº 001/2015, que alterou o art. 9º da LOMS foi publicada em 03/07/2015, no Diário Oficial do Estado.

Assim, a fixação do número de vereadores não compete à Justiça Eleitoral, mas ao Município, cabendo aos TRE’s apenas a verificação do cumprimento dos requisitos constitucionais consistentes na verificação do instrumento hábil (Lei Orgânica), e se o número de cadeiras se encontra dentro dos limites fixados pela Constituição para cada faixa populacional.

Vale dizer que, até a promulgação da EC nº 58/2009, a fixação do número de vereadores era de competência da Justiça Eleitoral e regida pela Resolução TSE nº 21.702/2004, passando, a partir da publicação da citada Emenda Constitucional, aos Municípios.

O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento da Ação Cautelar nº 32515, assentou que “o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a efetiva definição do número de cadeiras da Câmara de Vereadores é matéria a ser dirimida pela Justiça Comum”.

Disto decorre que a Justiça Eleitoral não detém competência para aumentar ou diminuir o número de vereadores das casas legislativas municipais, senão, de tão somente deferir ou não a anotação da alteração promovida pelas Câmaras Municipais nos registros e sistemas eleitorais, após o exame dos requisitos encartados no art. 29 da Constituição Federal.

O efeito de tal decisão, para a Justiça Eleitoral, norteará a fixação dos números máximos de candidatos a serem registrados nas eleições proporcionais municipais, bem como nos cálculos de quociente eleitoral e partidário.

Nos termos do art. 29 da Constituição, o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente (inciso VI), sendo que o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do Município (inciso VII). Portanto, a eventual violação de tais preceitos, e dos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal, sujeitarão os responsáveis às sanções cabíveis, cujo processamento e julgamento será de competência da Justiça Comum, como já assentou o Superior Tribunal de Justiça.

Tais esclarecimentos visam corrigir equívocos divulgados, sobretudo em redes sociais, atribuindo erroneamente a responsabilidade do aumento do número de vereadores à Justiça Eleitoral. Sendo de competência das Câmaras Municipais, o aumento do número de vereadores deve ser discutido previamente no âmbito municipal, com responsabilidade social e fiscal, de modo a atender aos reclamos dos munícipes, os quais devem exercer, pessoalmente ou coletivamente, constante fiscalização da atuação dos vereadores, juntamente com os órgãos revestidos de competência legal fiscalizatória como os Tribunais de Contas e o Ministério Público.

Tribunal Regional Eleitoral do Amapá

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