Nota de Esclarecimento – Tribunal de Contas do Estado do Amapá

TCE11

Face veiculações feitas em diversos órgãos de comunicação, o Tribunal de Contas do Estado do Amapá, esclarece:

I – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao apreciar o processo Ação Penal n. 702/AP (2011/0011824-7), decidiu pelo afastamento de suas funções dos Conselheiros José Julio de Miranda Coelho, Amiraldo da Silva Favacho, Manoel Antonio Dias e Regildo Wanderley Salomão, até a conclusão final do processo.

Decidiu, ainda, proibir a entrada dos acusados nas dependências privativas de trabalho (secretarias e gabinetes) deste Tribunal, bem como a utilização de veículos e o recebimento de vantagens decorrentes do efetivo exercício do cargo, tais como: passagens aéreas, diárias, ajudas de custo, telefones e quaisquer outros bens de propriedade deste Tribunal; tampouco, podem ter a sua disposição servidores, inclusive terceirizados, nos termos do voto do ministro relator.

II – Estabelece a Lei Complementar nº 010/95 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amapá), que “os conselheiros, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal serão substituídos pelos auditores, mediante convocação do presidente do Tribunal”, os quais ao teor das Constituições Federal e Estadual, quando em substituição a ministro ou conselheiro, terão as mesmas garantias e impedimentos do titular.

III – As Constituições Federal e Estadual dispõem que as nomeações para cargo em comissão declarado em lei são de livre nomeação e exoneração, preceito adotado por simetria na Lei Complementar nº 010/95 (que institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amapá e dá outras providências) e Lei nº 0905/2005 (que dispõe sobre a estrutura organizacional, os cargos, funções e a organização dos quadros de pessoal e planos de carreira do Tribunal de Contas do Estado do Amapá), acrescenta que o provimento dos cargos em comissão dar-se-á por nomeação e exoneração do presidente do Tribunal de Contas.

IV – O § 2º do art. 292, do Regimento Interno do TCE, estabelece que “…. os servidores dos gabinetes dos Conselheiros …. e só poderão ser destituídos uma vez nomeados, a pedido do próprio ou do respectivo Conselheiro”, e esteiado nos dispositivos retro mencionados, os Auditores Convocados (conselheiros substitutos), solicitaram à Presidência do Tribunal de Contas a exoneração dos assessores dos conselheiros afastados e a nomeação de assessores de confiança deles.

V – Portanto, os atos de exoneração e nomeação efetivados, encontram-se amparados nas Constituições Federal, Estadual, e legislações pertinente.

Assessoria de Comunicação do Tribunal de Contas do Amapá
Contatos: 96 2101 4759/ 98101 2131

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